Termo de parceria

TERMO DE PARCERIA Nº ____/ANO _______
Termo de Parceria que entre si celebram a Prefeitura Municipal de __________, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e o Instituto Chapada de Educação e Pesquisa.
A Prefeitura Municipal de ____________/____, doravante denominada PARCEIRO PÚBLICO, com sede na ____________________________________________, neste ato representado por seu titular, o Sr. ___________________________________________, portador do RG nº ____________________________________ e CPF nº __________________________, residente e domiciliado na _____________________________, e o Instituto Chapada de Educação e Pesquisa, doravante denominado OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.542.264\0001-89, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ n° 08071.008631/2007-20 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 28 de agosto de 2007, Publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2007, neste ato representado na forma de seu estatuto social, denominados em conjunto PARCEIROS, com fundamento no que dispõem a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999, obedecendo aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis, respeitando, dentre outros, o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas, priorizando o controle dos resultados, e considerando que a OSCIP parceira possui:
(i) mais de 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Receita Federal, com base no CNPJ;
(ii) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria;
(iii) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. Resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO.

O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a execução de projeto destinado a contribuir para a melhoria da aprendizagem de alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, por meio da formação continuada, aliada à mobilização social, em territórios colaborativos pela Educação, que se realizará pelo estabelecimento do vínculo entre os PARCEIROS prevendo:
– formação presencial de professores, coordenadores pedagógicos e diretores escolares da Educação Infantil;
– formação presencial de professores, coordenadores pedagógicos e diretores escolares do Ensino Fundamental I, com ênfase em Língua Portuguesa;
– formação presencial e à distância de coordenadores pedagógicos e equipe técnica do Ensino Fundamental I, com ênfase em Matemática;
– formação nucleada para Coordenadores Pedagógicos e Equipe Técnica do Fundamental II;
– formação presencial de diretores pedagógicos e supervisores técnicos (equipe técnica municipal de Educação);
– formação de formadores regionais; e
– formação em mobilização social pela Educação de membros da Comissão de Avaliação das Ações do Fórum de Educação (Caafe).

CLÁUSULA SEGUNDA DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS.

O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a ser atingidos, dos indicadores de resultado e do cronograma de execução e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do §2° do art. 10 da Lei n° 9.790/99, constam do Plano de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, nos termos do ANEXO I.
§1° – O acompanhamento e a fiscalização da execução do projeto deste Termo de Parceria levarão em conta critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, cujos indicadores de resultados encontram-se relacionados no Plano de Trabalho.
§2° – O Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre os PARCEIROS por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo quando se tratar de ajustes que não acarretam alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta;
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e
c) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de alteração do prazo de vigência definido na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA TERCEIRA DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES.

São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:
I – Da OSCIP:
a) executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Plano de Trabalho (ANEXO I), zelando pela boa qualidade das ações e dos serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades, observando-se, em especial, mas sem limitações, o cumprimento de prazos, metas e orçamentos ajustados;
b) observar, no transcorrer da execução das atividades desenvolvidas em razão do presente TERMO DE PARCERIA, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base em seu acompanhamento e supervisão;
c) responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste TERMO DE PARCERIA, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas e fiscais decorrentes, observando-se o disposto no art. 4°, inciso VI, da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;
d) preencher extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999, remetendo-o ao PARCEIRO PÚBLICO, para que este realize a publicação integral na Imprensa Oficial do Município de _________________ no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término de cada exercício financeiro, com fulcro no art. 18 do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) prestar contas deste TERMO DE PARCERIA, nos termos da Cláusula Quinta;
f) publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
g) indicar pelos menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999; e
h) movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica, denominada Banco _____________________, agência ____________, conta corrente _________________, vinculada ao TERMO DE PARCERIA.
II – Do PARCEIRO PÚBLICO:
a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
b) repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;
c) publicar no Diário Oficial do Município de ___________________ extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999;
d) criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta de dois representantes do PARCEIRO PÚBLICO, indicados entre os membros da Secretaria Municipal de Educação, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública da área de Educação (quando houver o Conselho de Política Pública), indicados pelo dirigente máximo de cada órgão;
e) prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
f) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do presente TERMO DE PARCERIA, acompanhando as atividades realizadas e examinando os locais, os trabalhos e as ações desenvolvidas;
g) analisar as Prestações de Contas Parciais e Finais, apresentadas nos termos da Cláusula Quinta, manifestando-se conclusivamente sobre as mesmas;
h) fornecer ao Conselho de Política Pública da área correspondente à atividade ora fomentada todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999;
i) definir, em conjunto com o ICEP, as contrapartidas referentes aos recursos financeiros para a viabilização das ações da formação, concretizando com eficácia, eficiência e efetividade as mesmas.
j) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.

CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS TÉCNICOS.

Além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA, são responsabilidades e obrigações, em relação aos recursos técnicos:
I – Do PARCEIRO PÚBLICO, no que diz respeito à gestão da parceria com a OSCIP:
a) garantir a presença do Secretário de Educação em todas as reuniões do Comitê Estratégico e encontros formativos territoriais da Equipe Técnica;
b) garantir a assiduidade dos educadores nos encontros formativos realizados pelo ICEP;
c) garantir transporte e alimentação para os educadores da rede municipal que participarão dos encontros de formação;
d) garantir espaço adequado e recursos tecnológicos para os encontros de formação;
e) garantir a participação dos coordenadores pedagógicos em todos os encontros de formação de professores realizados pelo ICEP;
f) garantir a participação da equipe técnica em todos os encontros de formação realizados pelo ICEP; e g) viabilizar a substituição dos professores que estiverem participando dos encontros de formação, garantindo que os 200 (duzentos) dias letivos sejam respeitados.
II – Do PARCEIRO PÚBLICO, no que diz respeito à implantação da Política de Formação Continuada:
a) assegurar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos;
b) estruturar a equipe técnica municipal com pelo menos um diretor pedagógico e um supervisor técnico para cada segmento, que possam atuar plenamente na gestão das práticas educativas e de formação continuada da rede municipal;
c) garantir condições para a equipe técnica realizar mensalmente encontros de formação continuada com coordenadores pedagógicos e diretores escolares;
d) garantir condições para a equipe técnica realizar mensalmente acompanhamentos em todas as escolas da rede municipal;
e) garantir na rotina de trabalho do coordenador pedagógico tempo e espaço para encontros de formação de professores e para acompanhamento da sala de aula;
f) garantir a realização de diagnósticos institucionais trimestrais do sistema de escrita, de leitura e de produção de texto, a realização dos conselhos de classe e a implantação dos planos de apoio pedagógico em todas as escolas;
g) garantir a realização da jornada pedagógica e dos seminários didáticos e avaliativos.
h) ampliar o acervo bibliográfico das bibliotecas escolares, incluindo livros enciclopédicos, jornais e revistas em todas as salas de aula;
i) disponibilizar recursos: cópias de apostilas, materiais da formação e textos com qualidade de impressão para os estudantes.
j) garantir horas de ação complementar, no plano de cargos e salários, para assegurar espaços permanentes de formação continuada, garantindo o trabalho conjunto de coordenadores pedagógicos, professores e diretores escolares;
k) concretizar, ao longo da gestão, concursos públicos para professores; e
l) qualificar o processo de seleção de diretor escolar.
III – Da OSCIP, no que diz respeito ao acompanhamento das práticas de formação e mobilização da rede de Educação:
a) elaborar e executar plano de trabalho no que concerne ao apoio na implantação da política de formação continuada, articulada às práticas profissionais e à gestão da aprendizagem;
b) organizar e elaborar em conjunto com o comitê estratégico (SEMECs) diretrizes para o trabalho da formação continuada;
c) acompanhar e supervisionar o trabalho dos formadores nos municípios;
d) articular parcerias que fortalecem melhorias na qualidade da Educação nos municípios;
e) promover fóruns pela qualidade da Educação, em conjunto com as SEMECs; e
f) monitorar a implantação da política de formação continuada por meio de relatórios avaliativos semestrais, a ser compartilhados com o secretário de Educação.
IV – Da OSCIP, no que diz respeito à apresentação de resultados técnicos e financeiros:
a) apresentar e disponibilizar todos os relatórios técnicos e financeiros da parceria conforme descrito neste Termo de Parceria, assim como enviar relatórios financeiros, com todos os extratos, notas e descrição de despesas; e
b) divulgar, em seu sítio na internet e em local visível de sua sede social, a parceria celebrada até 180 (cento e ointenta) dias depois de aprovadas as contas.

CLÁUSULA QUINTA DOS RECURSOS FINANCEIROS.

Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA:
I – o PARCEIRO PÚBLICO estimou o valor global de R$ _____________ (_________________________________________________) a ser repassado à OSCIP de acordo com cronograma de desembolso abaixo.

Parcelas Valor Condições / datas
Parcela 1    
Parcela 2    
Parcela 3    

II – É de total responsabilidade do PARCEIRO PÚBLICO as seguintes CONTRAPARTIDAS durante a formação no município, ou no município-sede em caso de formação no núcleo:
a) formação no município: espaço compatível com o número de pessoas atendidas, reprodução do material fornecido pelo ICEP para a formação de professores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares e equipe técnica, de todos os segmentos atendidos, materiais e equipamentos como data show, flip-chart, TV, vídeo etc.);
b) formação no núcleo: transporte e hospedagem dos coordenadores pedagógicos e equipe técnica da rede municipal. Caso o município venha a sediar as formações do núcleo, deverá arcar com o espaço, a infraestrutura e o lanche; e
c) formação de equipe técnica no município e no território: transporte e hospedagem da equipe técnica para a participação das formações.
III – Contrapartida da OSCIP

Contrapartida Das condições
Estrutura do ICEP | Recursos humanos dos colaboradores (área meio) do ICEP + encargos
| Estrutura física: equipamentos e mobiliário da sede ICEP
| Comunicação: divulgação, site e equipe de comunicação
Formação continuada de Educação Infantil ___% dos recursos humanos e ___% do transporte e hospedagem dos formadores de Educação Infantil para supervisão e assessoria
Formação de Matemática à distância e 1 (um) encontro formativo nucleado presencial com equipes técnicas Subsídio de ___% para inscrição nos cursos de matemática à distância
Ações de articulação e mobilização social pela educação pública das Caafe Recursos humanos do ICEP. Transporte + hospedagem dos membros CAAFE para encontros de núcleo.


§1° – O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, de comum acordo, devendo, nesses casos, serem celebrados Termos Aditivos, a teor do v§2°, item “b”, da Cláusula Segunda.
§2° – Os recursos repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, enquanto não utilizados, deverão, sempre que possível, ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa aplicação ser revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida da OSCIP.
§3° – Havendo atrasos nos desembolsos previstos no cronograma estabelecido no caput desta cláusula, a OSCIP poderá:
a) realizar adiantamentos com recursos próprios, tendo reconhecidas as despesas efetivas, desde que o montante seja igual ou inferior aos valores ainda não desembolsados e esteja previsto no Plano de Trabalho; ou b) suspender temporariamente a execução do Plano de Trabalho por falta de condições financeiras para dar continuidade às ações previstas.
§4° – Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
§5° – As despesas ocorrerão dentro do orçamento vigente. (O parceiro público deverá identificar a classificação programática e econômica da despesa, número e data da nota de empenho.) As despesas relativas a exercícios futuros correrão dentro dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; e
b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta cláusula.
§6° – O PARCEIRO PÚBLICO poderá, a seu critério, em atenção à previsão e dotação orçamentária e sem a invalidação dos demais dispositivos desta Cláusula Quarta, antecipar o pagamento das parcelas previstas no cronograma de desembolso. Nessa hipótese, não será permitida a celebração de Termos Aditivos para a alteração dos valores globais definidos no caput desta cláusula.
§7° – A liberação de recursos a partir da 4ª parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação, para o período correspondente à parcela imediatamente anterior à última liberação, da correta utilização do montante já repassado, nas consecuções das atividades, objeto do presente TERMO DE PARCERIA, mediante apresentação de relatórios das atividades e do dispêndio, no mês de referência, dos recursos recebidos, juntamente com:
a) extrato bancário de conta específica mantida pela OSCIP, no qual esteja evidenciada a movimentação dos recursos repassados;
b) original do comprovante da despesa (nota fiscal ou recibo), acompanhado de declaração do dirigente da OSCIP, certificando que o serviço foi realizado ou o material foi recebido; e
c) detalhamento das remunerações pagas a diretores, empregados e consultores com recursos vinculados ao Termo de Parceria.

CLÁUSULA SEXTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas anual do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA até 60 (sessenta) dias após o término deste, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CRFB, do art. 6º, III, da Lei Complementar nº 6, de 6 de dezembro de 1991, e das normas constantes na Resolução TCM/BA 1269/08. Além da prestação de contas anual mencionada logo acima, a OSCIP encaminhará, mensalmente, até o final do mês subsequente àquele a que se refere, ao PARCEIRO PÚBLICO, relatório das atividades executadas e do dispêndio, no mês de referência, dos recursos recebidos, juntamente com a documentação indicada nos incisos I, II e VII do §1°, abaixo, para fins de acompanhamento do alcance dos índices constitucionais de aplicação na área de Educação.
§1° – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a prestação de contas anual instruída com os seguintes documentos, conforme a Resolução TCM/BA 1269/08:
I – extrato bancário de conta específica mantida pela OSCIP, no qual esteja evidenciada a movimentação dos recursos repassados;
II – original do comprovante da despesa (nota fiscal ou recibo), acompanhado de declaração do dirigente da OSCIP, certificando que o serviço foi realizado ou o material foi recebido;
III – relatório analítico sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
IV – relatório de resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria, elaborado pela Comissão de Avaliação, de que trata o §1º do art. 11, da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
V – demonstrativo integral das receitas e despesas efetivamente realizadas pelas OS e OSCIP, relativamente aos recursos recebidos;
VI – Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Social e notas explicativas das Demonstrações Contábeis, caso necessário, para a OSCIP, de conformidade com o estatuído pelo art. 11, do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999;
VII – detalhamento das remunerações pagas a diretores, empregados e consultores com recursos vinculados ao Termo de Parceria; e
VIII – comprovante da publicação, na imprensa oficial, do extrato do Termo de Parceria e da execução física e financeira de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999.
§2° – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999.

CLÁUSULA SÉTIMA DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS.

Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.
Parágrafo único – A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Plano de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará à OSCIP até 30 (trinta) dias após o término do exercício fiscal. A OSCIP por sua vez encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO o referido relatório, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término do exercício fiscal.

CLÁUSULA OITAVA DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO.

O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por __________ meses a partir da data de sua assinatura.
§1° – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante TERMO ADITIVO ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
§2° – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a ser repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação expressa da Comissão de Avaliação, por meio do relatório citado na Cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.
§3° – Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação expressa da Comissão de Avaliação, por meio do relatório citado na Cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
§4° – Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até 30 (trinta) dias após a entrega da prestação de contas prevista na Cláusula Quinta. Caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.

CLÁUSULA NONA DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.

Fica(m) responsável(eis) pela boa aplicação dos recursos recebidos para a execução do presente Termo de Parceria, nos termos do artigo 22 do Decreto Federal n° 3.100/99, ___________________(nome do(s) representante(s) da OSCIP).
§1° – Fica(m) designado(s) representante(s) do PARCEIRO PÚBLICO, para acompanhar a fiel execução do presente Termo de Parceria, ______________________(nome do(s) representante(s) do parceiro público)
§2° – Será facultado ao PARCEIRO PÚBLICO, a qualquer tempo, fiscalizar a execução deste Termo de Parceria, emitir parecer e propor a adoção das medidas que julgar cabíveis.
§3° – Fica assegurado ao PARCEIRO PÚBLICO, a qualquer tempo, o direito de examinar in loco bens adquiridos, bem como fiscalizar locais de trabalho, construções realizadas com recursos do PARCEIRO PÚBLICO pertinentes à execução do Termo de Parceria e todos os trabalhos e ações desenvolvidas para a consecução do objeto deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA DA PUBLICAÇÃO.

Incumbirá ao PARCEIRO PÚBLICO providenciar, por sua conta, a publicação do extrato deste Termo de Parceria, no Diário Oficial do Município, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua assinatura, nos termos do artigo 10, § 4º, do Decreto Federal n° 3.100/99.
Parágrafo único – Do extrato do Termo de Parceria a que se refere o caput desta cláusula deverá constar também o nome do(s) responsável(eis) pela boa administração dos recursos públicos recebidos, indicado(s) pela OSCIP, bem como o nome dos integrantes da Comissão de Avaliação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.

Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente Termo de Parceria, serão atribuídos ao PARCEIRO PÚBLICO e à OSCIP, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do PARCEIRO PÚBLICO e da OSCIP.

CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO.

O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido, independentemente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I – Se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas deste TERMO DE PARCERIA, especialmente quando constatadas as seguintes situações:
1) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; e
2) atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo PARCEIRO PÚBLICO, do repasse de recursos.
II – Unilateralmente, pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”. Parágrafo único – Em caso de perda da qualificação acima mencionada por atraso na renovação, decorrente das obrigações do Ministério da Justiça neste procedimento, deverá o PARCEIRO PÚBLICO acordar com a OSCIP o prazo para a regularização.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA MODIFICAÇÃO.

Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, respeitados os termos do Parágrafo Único da Cláusula Segunda, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por ambos os PARCEIROS, por escrito.
Parágrafo único – Quaisquer alterações ao presente TERMO DE PARCERIA somente serão válidas quando celebradas por escrito e assinadas pelos PARCEIROS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

O presente TERMO DE PARCERIA obriga os PARCEIROS e seus respectivos sucessores a qualquer título.
§1° – Os direitos e obrigações decorrentes deste TERMO DE PARCERIA somente poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, com prévio e expresso consentimento por escrito de todos os PARCEIROS.
§2° – O pagamento dos valores pactuados no cronograma de desembolso após seu vencimento será automaticamente acrescido da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, mais juros de 1% (um por cento) e correção monetária.
§3° – Estipula-se Cláusula Penal, e, portanto, a rescisão unilateral do presente termo pela administração, injustificadamente ou por interesse público, configura-se infração e faz incorrer ao infrator a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do termo, a ser paga totalmente, apesar de não cumprido o objeto, sujeitando-se ainda a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que por ventura foram causados com a interrupção do curso normal do Termo de Parceria.
§4° – O presente TERMO DE PARCERIA constitui o único e integral acordo entre os PARCEIROS no tocante ao seu objeto, substituindo e superando quaisquer eventuais documentos ou ajustes anteriores, orais ou escritos.
§5° – Todas as notificações, avisos e autorizações relacionados com o presente TERMO DE PARCERIA deverão ser feitos por escrito, por meio de carta registrada ou protocolada, por telefax ou por e-mail, dirigidos aos PARCEIROS nos endereços constantes do preâmbulo ou em qualquer outro que venha a ser oportunamente informado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO.

Fica eleito o foro da cidade de ___________________, no Estado de _____________________, para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando os PARCEIROS a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam os PARCEIROS o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. ___________________, ____/____/________.

Prefeitura Municipal de _____________________________
Prefeitura Municipal de _____________________________
Instituto Chapada de Educação e Pesquisa - Diretora Presidente _______________________________
Instituto Chapada de Educação e Pesquisa - Diretora Secretária _______________________________
Testemunhas
1. ___________________________ ______________________________ Nome: CPF/MF:
2. ___________________________ ______________________________ Nome: CPF/MF: